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Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública

Medida assegura que policiais integrantes da SENASP, FNSP, SOI e DPN, tenha assistência judiciária pela Advocacia-Geral da União.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Redação
03/01/2019 às 10h49 Atualizada em 03/01/2019 às 11h03
Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
MP

Assistência Judiciária aos Policiais

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) edição de 01/01/2019 a Medida Provisória n° 870/2019 que dentre outras medidas altera artigo da Lei que trata da Cooperação Federativa no âmbito da segurança pública.

Essa alteração garante que policiais federais, rodoviários federais, agentes penitenciários federais, assim como policiais estaduais à serviço da Força Nacional sejam assistidos judicialmente pela Advocacia Geral da União. Vide abaixo

Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública

Art. 73. A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 20017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2° A cooperação federativa de que trata o art. 1°, para fins do disposto nesta Lei. Compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.............................”(NR)

“Art. 5° As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1°....................................................................”(NR)

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3° serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União......”(NR)..

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