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DELEGADO DE POLICIA, INQUÉRITO POLICIAL: SÓ EXISTEM NO BRASIL!

Pelo fim do Cargo/Função do Delegado de Polícia e do Inquérito Policial.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Colunista
08/01/2020 às 10h05
DELEGADO DE POLICIA, INQUÉRITO POLICIAL: SÓ EXISTEM NO BRASIL!
extinção do delegado e IP

Por Denilson Campos

PARTE I

Tenho me incomodado bastante com as legendas dos filmes estrangeiros quando as traduções para se referir aos distritos policiais em suas obras cinematográficas escolhem na língua portuguesa o termo “DELEGACIA”. É preciso deixar claro que essa “figura” hibrida e sem lugar definido (delegado de polícia) não existe fora do Brasil. E aos olhos dos progressistas e modernizantes lutadores por um sistema policial e criminal que esteja sintonizado com os princípios democráticos e dos direitos reivindicam que essas traduções nas legendas estão equivocadas. Arriscamos dizer que o equívoco deva ser fruto de mais um lobby dos representantes do segmento dos delgados de polícia tentando convencer, falaciosamente o cinéfilo ou mero espectador, de que eles (ou elas) existem espalhados pelo mundo. Só que não! Esse é um cargo é pertencente ao universo da cultura brasileira e se sustenta em seus artifícios, nada ingênuo, para manter uma lógica e um sistema de segurança pública, associado ao nosso sistema criminal, que seja burocratizado, de complexidade sofisticada e necessária ao papel eficiente no controle social. Criminalizando pessoas ao longo dos últimos três séculos.

Não existe Delegado de Polícia em nenhum lugar do mundo? Quase isso! Ele existe no Brasil há quase dois séculos e pouco se debruçam sobre sua eficiência, eficácia, sua necessidade, seu papel e importância. Da sua origem até os dias atuais pouco, ou quase nada, se modificou ou se adequou aos ditames modernizantes de uma sociedade que se desenvolve e se transforma rapidamente. Sabemos que a existência do cargo cumpriu um papel significativo aos segmentos das elites do período imperial. Isso nos indica a quem serviria tal cargo e função. Mas nos dias atuais, sem muitas modificações e incrementos significativos... aliás, com forte relação com os preceitos originários, questionamos se o cargo de delegado de polícia tem uma existência benéfica e necessária aos cidadãos requerentes de amplos direitos e desejosos por segurança pública. Se a função e o cargo preenchem essa necessidade... não há o que modificar ou questionar sua importância. Mas se por acaso expressa ruídos, duvidas e negação ao exercício democrático dos direitos... precisamos pensar em ressignificá-lo ou livrar-se dele o mais rápido possível.

O cargo de Delegado de Polícia tem origem no Brasil império, a partir da segunda década do século XIX. O país avançava no aspecto político e em certa medida no âmbito econômico. E juntamente com esse desenvolvimento surgem também os problemas sociais. Tudo fruto das efervescentes lutas abolicionistas, revoltas nos engenhos e senzalas. Pressões internacionais pelo fim da escravidão e todo um cenário de distúrbios sociais, crimes conflitos e etc. Isso faz surgir forças policiais mais numerosas e ocupantes de vários espaços do território brasileiro. E é Nessa conjuntura que aparece o indivíduo “delegado” pelo juiz a representá-lo.

A partir de 1824 a constituição brasileira passa a designar o segmento dos juízes a se responsabilizar pelas forças policiais. Dirigindo-a e chefiando-a. O Brasil tinha poucos juízes, para uma nação de dimensão territorial continental. E um número insuficiente para controlar e dirigir estruturas policiais espalhadas em todo país. Então esses juízes delegavam pessoas nas mais diversas regiões à função de representar o magistrado no controle e direção das forças policiais. As policias estavam subordinadas ao poder judiciário e os indivíduos “delegados” eram, também, subordinados a este poder. Portanto, o cargo de delegado não era um cargo dapolícia, mas um cargo do poder judiciário.

A Lei 261, de 03 de dezembro de 1841, determinou que os chefes de polícia fossem escolhidos entre os desembargadores e juízes de direito, e que os delegados e os subdelegados podiam ser nomeados entre juízes e demais cidadãos, tendo autoridade para julgar e punir (HOLLOWAY, 1997, p. 170)

À polícia (chamada pertinentemente à época de Polícia judiciária) de então, quase sempre exercida por magistrados togados, competia mais que a apuração das infrações penais (função criminal), cabendo-lhe também o processo e o julgamento dos chamados “crimes de polícia” (função correcional) (ZACCARIOTTO, 2005, p. 60-61)

As diversas mudanças através das reformas constitucionais evoluíram, mas o papel do delegado de polícia foi mantido desde sua origem até os dias atuais.

O Delegado de Polícia ficou conhecido, desde então, como o “dotô” que “segura” tudo. Isso significa (até finais dos anos 90) que ele seria, e é, aquela figura institucional que dá perfil jurídico e legalidade às ações diversas dos policiais, que até então só precisavam da coragem, destemor e pouco pensamento. Bastavam-lhe a execução das tarefas a eles(as) imputada pela política do sistema de segurança pública que sempre foram do interesse das elites deste país.

Eis assim uma síntese simplória do surgimento e das características do cargo e função do Delegado de Polícia. Uma história não dissociada do instrumento que lhes garantem importância dentro do atual ordenamento institucional e no sistema criminal brasileiro: O Inquérito Policial!

O QUE ENCONTRAMOS NA WEB SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL:

Definição do que é o Inquérito Policial:

O inquérito policial é o procedimento de polícia investigativa com a finalidade de apurar o fato supostamente criminoso. Reúne os elementos de provas do crime e os indícios de sua autoria (e a materialidade). É um instrumento formal e informativo das investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pelos agentes (Investigadores, escrivães e papiloscopistas) da autoridade policial (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria, motivações, meios empregados, modus operandi e etc. Em suma, é a tentativa de documentação das diligências efetuadas pela polícia investigativa (concretamente, pelos policiais investigadores), ordenado cronologicamente, pelos escrivães de polícia, as peças que registram durante as investigações.

Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial

Considerando que "o inquérito policial é um procedimento que possibilita a preparação da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia investigativa e voltado à colheita preliminar de elementos de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria", conclui-se que: Nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia investigativa, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.

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