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DELEGADO DE POLICIA, INQUÉRITO POLICIAL (PARTE II)

Pelo fim do Cargo/Função do Delegado de Polícia e do Inquérito Policial.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Colunistas
15/01/2020 às 10h59 Atualizada em 15/01/2020 às 11h33
DELEGADO DE POLICIA, INQUÉRITO POLICIAL (PARTE II)
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DELEGADO DE POLICIA, INQUÉRITO POLICIAL: SÓ EXISTEM NO BRASIL!

Pelo fim do Cargo/Função do Delegado de Polícia e do Inquérito Policial.

Por Denilson Campos

PARTE II

(*) Natureza Inquisitiva do Inquérito Policial

A doutrina e a prática afirmam que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como resultante de um processo investigatório em que não vigora direito ao contraditório, nem a ampla defesa. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. "A finalidade, teoricamente falando, do inquérito não é punitiva (mas culturalmente, constrói o acusado, atribui culpa e pune), mas investigatória. Anuncia que pretende trazer informações consistentes (por métodos e preceitos duvidosos num ordenamento democrático dos direitos) que permitam, ao titular da ação penal – MINISTÉRIO PÚBLICO, o direito de requerer judicialmente a denúncia frente aos fatos retratados e elencados nesse instrumento medieval.

PODEMOS DIZER ALGO A MAIS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL

Com o advento da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 e do consequente Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871, é que se consagrou o inquérito policial como principal modelo legal de apuração de fatos criminosos.

O inquérito policial só existe no Brasil. Nos outros países o que existe são registros decorrentes de um processo de investigação. A forma e como se realiza a investigação no Brasil se expressa como inquérito policial. Uma Peça meramente informativa e dispensável. Uma forma genuinamente brasileira. O Inquérito Policial tem como principal fundamento a tomada de depoimento, reunião de exames forenses e os elementos de provas certificada e direcionada ao cartório. Tudo isso ocorrendo na etapa policial. Numa fase preliminar considerada NÃO JURÍDICA. Uma etapa pré-processual, mas, infelizmente, com feições e práticas de justiça. Todavia, na fase policial dever-se-ia realizar a etapa da apuração dos fatos, de realização e registro de interrogatórios e a emissão técnica científica dos relatos sem lançar mão de uma orientação e de uma gramática jurídica. Ficando na etapa da formação de culpa a responsabilidade competente ao ministério público. Nesta etapa denominada processual, onde o Ministério Público e o Judiciário atuam diretamente.

Sendo assim, como verificar a relação simbiótica e interdependente do indivíduo Delegado e Policia e o instrumento Inquérito Policial? E como essa relação tem sido objeto de reflexões e questionamentos no mundo jurídico e no meio policial. Estou discorrendo o seguinte: No Brasil nosso sistema criminal, no que diz respeito ao processo criou uma etapa intermediária que não só se contém nas fases pré-processuais e processual propriamente dita. Ele criou uma zona cinzenta que se comporta de forma intermediária e transitória. Entre a etapa policial (investigação) e a etapa judicial (processual e de julgamento), inaugurou-se uma interseção sob a batuta do Delegado de Polícia municiado do inquérito policial. Essa etapa intermediária é que possibilitará ao MP a abrir ou não a denúncia.

E o que seria essa etapa intermediária?

Seria uma etapa não somente fruto exclusivo das atividades que se pressupõe de natureza policial, mas também uma etapa formuladora de culpa. Já se apresenta nessa etapa a utilização de prerrogativas que não são da esfera policial, mas comuns ao universo da justiça, do judiciário, do ministério público. Já se esboça a culpa com o poder de indiciamento (que é um poder para além e superior ao poder policial. É um poder em contraposição à ação, por natureza, de polícia). É nessa etapa intermediária onde os delegados de polícia constroem um documento judicialmente orientado (o Inquérito Policial). Apontando materialidade e a classificação do crime.

Contudo, isso nunca deveria caber como prerrogativa da polícia. Pois, não há registros numa sociedade democrática de direitos, a existência de uma figura que lança mão de: a) um instrumento inquisitorial, que no seu âmago é construído sem a possibilidade da ampla defesa e do contraditório, e detentor de caráter jurídico. b) que é sustentado por métodos inquisitivos, tratando a parte detida, presa ou flagranteada como mero objeto de análise. c) é presidido por quem gerencia, controla, comanda as ações e atividades de uma instituição de repressão, que faz uso da violência na obtenção do êxito das suas atividades, que cerceia a liberdade (mesmo que momentânea), que é diligente na busca, captura de suspeitos e autores, e que faz uso progressivo da força. Essas constatações são suficientes para não se admitir a existência dessa etapa “intermediária” executada por quem é pertencente à esfera policial e se arroga pertencente, também, ao mundo Jurídico! A polícia deveria possuir um trabalho técnico, político, profissional. Uma atividade que se assemelha a investigação cientifica. As ações e o caráter jurídico deveriam ser exclusivos do MP e do Poder Judiciário.

(*) A principal característica do INQUÉRITO POLICIAL é a gestão de elementos de prova como função preliminar destinada à POLICIA INVESTIGATIVA, particularmente ao DELEGADO DE POLICIA. Tem como característica, esse mecanismo, a procura da verdade numa fase de POLICIA, pré-processual, onde o DELEGADO DE POLICIA deve procurar e se inteirar dos fatos facilmente, possibilitando a ele uma espécie de decisão jurídica: O indiciamento. Como este processo exclui o detido, o conduzido, o flagranteado, como sujeito parte do processo, fazendo dele um mero objeto de análise penal, possibilidades com a garantia do contraditório e a ampla defesa não são existentes, fazendo com que o DELEGADO DE POLICIA, nessas condições, seja orientado por suas próprias convicções.

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